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Artigo 34 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 34

O Departamento de Produção e Obras dirige e fiscaliza as atividades referentes à fabricação e recuperação de material de guerra, à realização de pesquisas técnicas e científicas e à execução e conservação de obras militares, de vias de transporte e eixos de comunicações, tendo em vista às necessidades da vida corrente do Exército e de sua mobilização e emprêgo na paz e na guerra. Elabora, em conseqüência, de acôrdo com diretrizes do Estado-Maior do Exército os planos, programas e diretrizes cuja execução orienta e fiscaliza.