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Artigo 30 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 30

A Diretoria Geral de Material Bélico incumbe-se do suprimento e manutenção de armamento, munição, viaturas em geral, material de guerra química, material de engenharia e material de comunicações, bem como do suprimento de combustíveis e lubrificantes. Coordena, e fiscaliza técnicamente os órgãos do Serviço de Armamento e Munições, do Serviço de Motomecanização, do Serviço de Engenharia e do Serviço de Comunicações.