Artigo 30 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Diretoria Geral de Material Bélico incumbe-se do suprimento e manutenção de armamento, munição, viaturas em geral, material de guerra química, material de engenharia e material de comunicações, bem como do suprimento de combustíveis e lubrificantes. Coordena, e fiscaliza técnicamente os órgãos do Serviço de Armamento e Munições, do Serviço de Motomecanização, do Serviço de Engenharia e do Serviço de Comunicações.