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Artigo 29 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 29

O Departamento de Provisão Geral dirige e fiscaliza as atividades referentes ao suprimento e à manutenção de material de tôda natureza, à provisão animal e à, saúde do pessoal e dos animais, tendo em vista a vida corrente do Exército, sua mobilização e seu emprêgo. Elabora os planos de conjunto que lhe cabem de acôrdo com diretrizes do Estado-Maior do Exército, organiza os programas ou diretrizes conseqüentes, destinados as Diretorias diretamente subordinadas, cujas atividades orienta, coordena e controla.

Art. 29 da Lei 2.851 /1956