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Artigo 25 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 25

A Diretoria do Serviço Geográfico superintende tôdas as atividades referentes á, elaboração e reprodução de documentos cartográficos de interêsse do Exército.

Art. 25 da Lei 2.851 /1956