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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 21

O Território Nacional é dividido em Regiões Militares cujo número e limites são fixados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Guerra.

§ 1º

A Região Militar constitui um comando territorial.

§ 2º

As Regiões Militares são subordinadas ao Comando do Exército que as guarnece, e os respectivos territórios constituem Zonas do Exército.

Art. 21, §2° da Lei 2.851 /1956