Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Território Nacional é dividido em Regiões Militares cujo número e limites são fixados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Guerra.
§ 1º
A Região Militar constitui um comando territorial.
§ 2º
As Regiões Militares são subordinadas ao Comando do Exército que as guarnece, e os respectivos territórios constituem Zonas do Exército.