Artigo 20 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 20
A organização e a composição das Fôrças Terrestres, em tempo de guerra, serão objeto de lei especial.
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completo A organização e a composição das Fôrças Terrestres, em tempo de guerra, serão objeto de lei especial.