Artigo 2º da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em tempo de paz, o Ministro da Guerra é o Comandante do Exército, por delegação permanente do Presidente da República.
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completo Em tempo de paz, o Ministro da Guerra é o Comandante do Exército, por delegação permanente do Presidente da República.