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Artigo 2º da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 2º

Em tempo de paz, o Ministro da Guerra é o Comandante do Exército, por delegação permanente do Presidente da República.

Art. 2º da Lei 2.851 /1956