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Artigo 19 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 19

A fixação do número, denominação, espécie, organização geral e localização das Grandes Unidades, das Unidades e demais elementos, é da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra, e dentro dos limites impostos pela lei que fixar os efetivos.