Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 18

As Unidades e Sub-Unidades que dispõem dos recursos necessários à sua existência autônoma são denominadas Corpos de Tropa.

Art. 18

As Unidades e Subunidades que dispuserem, em virtude de ato do Ministro do Exército, de autonomia ou semi-autonomia administrativa são denominadas Corpos de Tropa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 580, de 1969)