Artigo 18 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 18
As Unidades e Sub-Unidades que dispõem dos recursos necessários à sua existência autônoma são denominadas Corpos de Tropa.
Art. 18
As Unidades e Subunidades que dispuserem, em virtude de ato do Ministro do Exército, de autonomia ou semi-autonomia administrativa são denominadas Corpos de Tropa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 580, de 1969)