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Artigo 17 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 17

As Grandes Unidades podem ser reunidas, sob um mesmo Comando, em Corpos, bem como as Unidades em Brigadas, Grupamentos ou Destacamentos.

Art. 17 da Lei 2.851 /1956