Artigo 17 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 17
As Grandes Unidades podem ser reunidas, sob um mesmo Comando, em Corpos, bem como as Unidades em Brigadas, Grupamentos ou Destacamentos.