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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 16

As Unidades são constituídas de elementos de tropa de cada arma ou serviço, reunidos em: Regimento; Batalhão ou Grupo.

Parágrafo único

As frações de Unidades denominadas Companhia, Esquadrão e Bateria constituem Sub-Unidades.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 2.851 /1956