Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Unidades são constituídas de elementos de tropa de cada arma ou serviço, reunidos em: Regimento; Batalhão ou Grupo.
Parágrafo único
As frações de Unidades denominadas Companhia, Esquadrão e Bateria constituem Sub-Unidades.