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Artigo 15 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 15

A Divisão é a Grande Unidade básica, das Fôrças Terrestres, podendo ser de Infantaria, de Cavalaria, Blindada, Aeroterrestre ou de tipo especial.

Parágrafo único

As Divisões terão sua organização fixada pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra.

Art. 15 da Lei 2.851 /1956