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Artigo 12 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 12

Os órgãos auxiliares de que trata o art. 5º desta lei são diretamente subordinados ao Ministro da Guerra e com exceção da Comissão de Promoção de Oficiais, que se rege por lei especial, terão sua organização e funcionamento regulados por atos ministeriais.

Art. 12 da Lei 2.851 /1956