Artigo 12 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os órgãos auxiliares de que trata o art. 5º desta lei são diretamente subordinados ao Ministro da Guerra e com exceção da Comissão de Promoção de Oficiais, que se rege por lei especial, terão sua organização e funcionamento regulados por atos ministeriais.