Artigo 1º da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério da Guerra tem a seu cargo a preparação do Exército para a guerra e participa da mobilização geral da Nação. O Exército colabora, com as demais Fôrças Armadas, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.