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Artigo 1º da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 1º

O Ministério da Guerra tem a seu cargo a preparação do Exército para a guerra e participa da mobilização geral da Nação. O Exército colabora, com as demais Fôrças Armadas, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

Art. 1º da Lei 2.851 /1956