Artigo 8º da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As isenções de direitos aduaneiros, de que trata o regulamento que baixou com o decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911 , ficam restrictas aos seguintes casos: (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915) l. Aos mencionados no art. 2º das disposições preliminares da Tarifa das Alfandegas, §§ 1º a 21, 23 a 28, 31 a 33 e 36;
II
Ao carvão de pedra e ao oleo de petroleo bruto ou impuro, escuro, proprio para combustivel e destinado para este fim, tão sómente, quando importado por ou para emprezas de navegação, estradas de ferro e industrias que consomem vapor, para uso exclusivo das mesmas, as quaes pagarão apenas a taxa de 2 % de expediente, sendo a entrada e applicação fiscalizadas pelo Governo e ficando, nos demais casos, ambos os combustiveis isentos de direitos de importação, mas sujeitos ao pagamento da taxa de 10% de expediente;
III
A's emprezas que gosam da clausula de isenção em virtude de contracto anterior, ficando o Governo autorizado a conceder nas modificações ou renovações de contractos que contenham isenção de direitos e de taxa de expediente , uma taxa variando de 5 a 8 % ad valorem e nas modificações de contractos que estipulam só a isenção de direitos uma taxa variando de 11 a 15 %, eliminada, em todo o caso, a clausula da isenção. (Retificado pelo Decreto nº 2.845, de 1914)
IV
Aos adubos naturaes ou artificiaes que não possam ter outro uso ou applicação; sulfato de potassio, chlorureto de potassio, kainit, sulfato de ammonio, superphosphato de calcio, escorias de Thomar, guano animal e artificial, salitre impuro do Chile e as misturas de adubos contendo potassa, acido phosphorico e azoto, os quaes gosarão tambem de isenção da taxa de expediente, e, bem assim, os machinismos e apparelhos destinados ás emprezas de adubos de origem animal.
V
Ao gado vaccum que fôr introduzido, destinado á criação, considerando-se destinado á criação o gado que contiver 42 % de vaccas de tres annos para cima, inclusive dous touros, 30 % de novilhas de dous annos a tres, 28 % de novilhas de dous annos para baixo.
VI
Aos apparelhos e instrumentos importados pelos institutos de agronomia e veterinaria destinados aos seus laboratorios e gabinetes.
VII
Aos materiaes de construcção, ás installações importados pelo Instituto Geographico Historico da Bahia e pelo Lyceu de Artes e Officios da Bahia para seus respectivos edificios, em construcção na capital do Estado da Bahia, que pagarão a taxa de expediente de conformidade com a legislação em vigor.
VIII
Não será permittido consignar nos contractos que forem celebrados clausulas de isenção de direitos, sendo considerada nulla a que porventura fôr estipulada.