Artigo 76 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914
Acessar conteúdo completoArt. 76
Fica approvado o decreto nº 9.957, de 21 de dezembro de 1912 , com as seguintes alterações: Ao art. 84 - Redija-se assim: - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, as repartições arrecadadoras, dentro do prazo de 45 dias, relacionarão nos livros competentes as certidões de dividas não cobradas, qualquer que seja a sua quantidade, independente de liquidação, e as enviarão á Procuradoria da Republica para a cobrança executiva. Ao art. 88 - Accrescente-se: paragrapho unico - Para o effeito do disposto neste artigo, a escripturação até aqui a cargo de Procuradoria Geral da Fazenda Publica, no tocante ás taxas de pena d'agua e aos impostos de industriaes e profissões, será transferida ás repartições arrecadadoras que a effectuarão no prazo do art. 84. Ao art. 145 - Substitua-se pelo seguinte: Si as provas do artigo anterior forem insufficientes, servirá tambem, como tal, a certidão do official de justiça, devidamente ratificada por mais dous officiaes, com os motivos de não intimação. Ao art. 149 - Substituam-se as palavras: « mandarão dar vista », por estas - « darão sciencia ». Nas disposições especiaes accrescentem-se os seguintes artigos: A cobrança de licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industrias e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado documento de que este imposto foi pago no Thesouro Federal. Fica fixada na metade da estabelecida no art. 47, lettra A, principio do referido decreto de 1912, a porcentagem creada pelo art. 16 da lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897 , bem como a dos escrivães e dos officiaes de justiça, pela arrecadação que fizerem da divida activa da Fazenda Nacional, excluidos os respectivos processos da disposição do art. 9º da lei nº 2.544, de 4 de janeiro de 1912. O Governo mandará publicar novamente, com as alterações supra, o referido decreto nº 9.957, de 21 de dezembro de 1912 .