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Artigo 75 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 75

O cheque deve ser apresentado dentro do prazo de um mez, quando passado na praça onde tiver de ser pago, e de 120 dias corridos em outras praça.

Art. 75 da Lei 2.841 /1913