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Artigo 73 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 73

Fica revigorado o art. 9º do decreto nº 1.103, de 21 de novembro de 1903 , que dispõe: « A legislação das facturas consulares póde ser feita em qualquer consulado ou agencia consular do Brazil, quer nos portos de embarque, quer nos portos de expedição da mercadoria ». (Retificado pelo Decreto nº 2.845, de 1914)

Art. 73 da Lei 2.841 /1913