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Artigo 70 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 70

O material para o abastecimento de agua, rêde de esgotos e illuminação electrica dos municipios será despachado nas estradas de ferro da União, pela tarifa mais baixa, mediante requerimento dos presidentes das municipalidades aos directores dessas estradas de ferro e cópia das facturas dos objectos a serem despachados. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)

Art. 70 da Lei 2.841 /1913