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Artigo 69 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 69

Ficam equiparadas as tarifas na Estrada de Ferro Central do Brazil e na Oeste de Minas para o transporte de carvão de pedra, cimento nacional, machinismos para a primeira installação de usinas industriaes e para os sobressalentes destes; vigorando, para estes transportes, a tabella 14ª das tarifas da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvadas pelo decreto nº 10.286, de 23 de junho de 1913 , com 25 % de abatimento em relação ao carvão e ao cimento nacional.

Art. 69 da Lei 2.841 /1913