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Artigo 68 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 68

Os bancos que mantiverem 10 agencias nos Estados da Republica, sendo um em cada Estado, terão a reducção de 50 % no imposto de dividendo; os que mantiverem uma agencia em cada um dos Estados gosarão da isenção do mesmo imposto.

Art. 68 da Lei 2.841 /1913