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Artigo 66 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 66

Nos relógios de parede, de cima de mesa ou de descansar no chão é indifferente, para pagamento do respectivo imposto, o modo de accionar o movimento, seja por meio de peso, mola, electricidade ou qualquer outro.

Art. 66 da Lei 2.841 /1913