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Artigo 65 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 65

O Governo apresentará no anno vindouro a relação dos contractos em que houver clausula de concessão de isenção de direitos integral ou parcial com a discriminação dos artigos favorecidos.

Art. 65 da Lei 2.841 /1913