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Artigo 63 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 63

O Governo venderá em hasta publica todos os automoveis pertencentes á União, destinado a transporte de pessoas, excepto os necessarios:

a

ao serviço do Palacio Presidencial, que não poderão exceder de dous;

b

ao serviço da Policia do Districto Federal, que não poderão exceder de cinco, sendo um para o serviço do chefe de Policia, um para o delegado auxiliar em serviço de dia, dous para os inspectores da Guarda Civil e de Vehiculos e um para o serviço do Gabinete de Identificação;

c

um para o serviço medico legal;

d

ao serviço de saude publica, sendo um para o director geral e dous para os serviços urgentes da repartição;

e

ao serviço de assistência e prophylaxia do Ministerio da Guerra, tres;

f

ao serviço de esgotos, agua e illuminação da Capital Federal, tres;

g

para o Corpo de Bombeiros e forças armadas, os necessarios ao serviço de transporte collectivo do pessoal. Paragrapho unico. Nenhum funccionario, sob pena de incorrer na sancção do art. 210 do Codigo Penal, poderá se utilizar, por si ou por outrem, dos automoveis pertencentes á União, a não ser em serviço publico ou a proposito de actos ou solemnidades officiaes.

Art. 63 da Lei 2.841 /1913