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Artigo 61 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 61

Não poderão ser despachadas nas alfandegas e mesas de rendas da Republica as mercadorias que houverem soffrido transbordo em portos estrangeiros, sem que sejam acompanhadas de certificado de transito, passado pelo respectivo agente consular, o qual deverá conferir com a primeira via do certificado de que trata o decreto nº 8.547, de 1 de fevereiro de 1911.

Art. 61 da Lei 2.841 /1913