Artigo 61 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914
Acessar conteúdo completoArt. 61
Não poderão ser despachadas nas alfandegas e mesas de rendas da Republica as mercadorias que houverem soffrido transbordo em portos estrangeiros, sem que sejam acompanhadas de certificado de transito, passado pelo respectivo agente consular, o qual deverá conferir com a primeira via do certificado de que trata o decreto nº 8.547, de 1 de fevereiro de 1911.