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Artigo 51 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 51

Aos machinismos e accessorios destinados aos estabelecimentos de fabrica de cimento será applicada a tarifa de 8 %, ad valorem.

Art. 51 da Lei 2.841 /1913