Artigo 51 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914
Acessar conteúdo completoArt. 51
Aos machinismos e accessorios destinados aos estabelecimentos de fabrica de cimento será applicada a tarifa de 8 %, ad valorem.