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Artigo 5º da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 5º

Das quotas de fiscalização de qualquer natureza, 25% pertencem ao Thesouro como renda sua; os outros 75% poderão ser applicados ao serviço da fiscalização com toda a parcimonia, ainda pertencendo ao Thesouro o saldo.

Art. 5º da Lei 2.841 /1913