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Artigo 47 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 47

As taxas do imposto de consumo sobre as perfumarias e as especialidades pharmaceuticas são as seguintes: Productos, cujo preço não exceda: De mais de 5$ a 10$ a duzia, cada unidade, 40 réis; De mais de 10$ a 15$ a duzia, cada unidade, 60 réis; De mais de 15$ a 25$ a duzia, cada unidade, 80 réis; De mais de 25$ a 45$ a duzia, cada unidade, 100 réis; De mais de 45$ a 60$ a duzia, cada unidade, 200 réis; De mais de 60$ a 120$ a duzia, cada unidade, 500 réis; De mais de 120$ a duzia, cada unidade, 1$000.

Art. 47 da Lei 2.841 /1913