Artigo 40 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914
Acessar conteúdo completoArt. 40
Nenhuma restricção poderá ser estabelecida á entrada e ao commercio, na Capital Federal, de generos ou mercadorias procedentes de qualquer ponto do territorio nacional.