JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Nenhuma restricção poderá ser estabelecida á entrada e ao commercio, na Capital Federal, de generos ou mercadorias procedentes de qualquer ponto do territorio nacional.

Art. 40 da Lei 2.841 /1913