Artigo 35 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914
Acessar conteúdo completoArt. 35
Continúa em vigor a autorização dada ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção attingir até o limite de 20 %, limite que, para a farinha de trigo, será de até 30 % e reducção que seja compensadora de concessões aduaneiras e facilidades commerciaes feitas a generos de producção brazileira, como o café, a herva-matte, o assucar, o alcool, o cacáo, o fumo e o algodão.