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Artigo 29 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 29

As embarcações entradas em domingo ou feriado, ou depois de fechado o expediente nas alfandegas, poderão ser despachadas na guarda-moria, assignando os agentes ou consignatarios termos de responsabilidade pelos impostos, despezas ou multas em que incorrerem os referidos navios. Esta disposição aproveita aos navios que entrarem e sahirem no mesmo dia. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915) § unico. O termo a que se refere este artigo deverá ser liquidado dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada esta faculdade aos relapsos.