Artigo 26, Alínea a da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ficam obrigados os fabricantes de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, á applicação de rotulos em seus productos, nos quaes se declare o nome do fabricante ou empreza fabril registrada na estação fiscal competente e situação das fabricas:
a
as fabricas que venderem artigos acondicionados em cascos, nestes farão gravar em tinta indelevel ou a fogo aquellas declarações, ficando sujeitos á rotulagem, por unidades, os pacotes de velas, de phosphoros, os maços de cigarros, os pacotes de fumo e todas as demais unidades tributadas, como sejam: bengalas, chapéos, sabonetes em barra ou de qualquer feitio, especialidades pharmaceuticas, etc.;
b
os tecidos nacionaes de quaesquer generos ficam sujeitos apenas ao rotulo declaratorio de - industria brazileira;
c
aos industriaes que, na vigencia desta disposição legal, derem sahida aos seus productos das fabricas sem se acharem devidamente rotulados, serão applicadas as multas estabelecidas no art. 122, nº 3, lettras d e g, do regulamento annexo ao decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906.