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Artigo 23 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 23

Ficam isentos do imposto do sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, e bem assim as caixas ruraes ou urbanas, que se fundarem sob a fórma cooperativa de credito e sob a base de responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos dos associados.

Art. 23 da Lei 2.841 /1913