Artigo 2º, Inciso XV da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o Presidente da Republica autorizado:
I
A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro, até a importancia de 50.000:000$, que serão resgatados dentro do mesmo exercicio.
II
A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de prêmios de loterias, de depósitos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depósitos de outras origens, os saldos, que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos, e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III
A cobrar do imposto de importação para consumo, 35 ou 50%, ouro, e 50 ou 65%, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da Iei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 . A quota de 5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para o consumo será destinada ao fundo do garantia; o imposto em ouro destinado ás despezas da mesma natureza e o excedente serão convertidos em papel, para attender ás despezas dessa especie. Os 50%, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 16 d., por 1$, durante 30 dias consecutivos, e do mesmo modo, só deixarão ele ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 16 d. Para o effeito desta disposição, tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias. Si o cambio baixar a 16 d. ou menos, cobrar-se-hão de imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a, 65% em papel e 35% em ouro.
IV
A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União: 1º, a taxa até 2%, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagôas, Parnahyba e Aracajú, exceptuadas as mercadorias de que trata o nº 2 do art. 1º; devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro, separadamente, para ter applicação ás mesmas obras, opportunamente; 2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma, de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos. Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.
V
A fazer o aforamento do terreno cedido ao Centro Hippico Brazileiro para a construção de uma escola de equitação e estabelecimento, de concursos hippicos internacionaes, de accôrdo com a legislação em vigor. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)
VI
A promover a cobrança amigavel da divida activa, de accôrdo com o decreto nº 9.957, de 31 de dezembro de 1912 , inclusive a conceder prazos razoaveis, afim de evitar que se accumulem grandes sommas não arrecadadas. Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições, a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:
a
para multas e impostos não lançados, dentro de 30 dias;
b
para os impostos lançados. 1º, os de responsabilidade pessoal:
a
si pago em duas ou mais prestações, a cobrança amigaveI só terá logar até o vencimento de outras prestações;
b
si em uma só prestação, dentro de 60 dias; 2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida. Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado no regulamento e si houver de promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10%, 20%, que se elevará a 30%, no caso de ser judicialmente arrecadada. As dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás delegacias e Procuradoria Geral da Fazenda Publica para cobrança executiva serão dentro do prazo maximo de 15 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva, sob pena de responsabilidade criminal e civil devida e immediatamente apurada a requerimento dos delegados fiscaes.
VII
A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira, que possam competir com os similares açambarcados no paiz pelos trustes.
VIII
A desmonetizar as moedas de prata do antigo cunho, substituido em 1908, pela lei nº 2.050, de 31 de dezembro desse anno , do valor de 500 réis, 1$ e 2$, substituindo-as por moedas do novo cunho, as quaes só poderão ser cunhadas pela Casa da Moeda, fixando o Governo os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição e não excedendo a cunhagem da quantia de 15.000:000$000.
IX
A não admittir a despacho nas alfandegas os cognacs, armagnacs, whiskys, rhums, genebras e outras bebidas alcoolicas, que contiverem mais de cinco grammas de impurezas toxicas (etheres da série graxea, furfurol, alcool superiores, etc.) de que trata o art. 11 da lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898 , por 1.000 grammas de alcool a 100 gráos, ou duas grammas e 50 centigrammas por 1.000 grammas de alcool a 60 gráos.
X
A effectuar nas estradas de ferro federaes o transporte gratuito da moeda de cobre destinada a ser recolhida e da de prata e de nickel destinada á circulação desde que sejam remettidas a uma repartição fiscal federal.
XI
A rever o projecto de Tarifas de Alfandegas elaborado pela commissão especial presidida pelo ministro da Fazenda, submettendo-o ao Congresso Nacional no mais breve prazo.
XII
A organizar pautas de preços das mercadorias sujeitas a imposto ad valorem, para base de arrecadação do mesmo imposto nas alfandegas e mesas de rendas, devendo, no caso de omissão na pauta, ser calculado o imposto pelo valor constante da respectiva factura consular.
XIII
A estabelecer nas alfandegas e onde julgar conveniente o serviço de entreposto para as mercadorias em transito com destino a paizes limitrophes, expedindo o regulamento necessario para execução do serviço.
XIV
A pagar, depois de effectuada a devida arrecadação, 50% da respectiva multa a todos aquelles que descobrirem e levarem ao conhecimento da autoridade fiscal qualquer sonegação das rendas internas praticadas pelos contribuintes.
XV
A determinar a hora da noite em que é permittida a visita da entrada dos navios nos portos da Republica.
XVI
A emendar o regulamento que baixou com o decreto nº 7.473, de 29 de julho de 1909 , de modo a tornal-o efficiente no que concerne á obtenção dos elementos para a organização da estatistica da exportação para o exterior e do commercio interestadual.
XVII
A mandar cobrar em dobro, nos portos da Republica, todas as taxas e impostos a que forem obrigados os navios ou vapores nacionaes ou estrangeiros, que navegarem entre os portos do Brazil e os do exterior, que fizerem rebates de fretes de productos nacionaes, sob condição de embarques exclusivos nos mesmos e que não exceptuarem os vapores de propriedade de emprezas nacionaes, e que fizerem abatimento superior a 20% no preço das passagens de vinda de 3ª classe para sahida dos portos brazileiros, e, bem assim, a lhes cassar as regalias de paquetes ou quaesquer outros favores.
XVIII
A vender aos Estados como aos particulares, mediante hasta publica, os terrenos de que a União não carecer e que estiverem situados na zona do caes do porto da Capital Federal e nos demais portos do paiz. Nessa venda é assegurada preferencia aos Estados que se propuzerem a promover o estabelecimento de armazens geraes destinados exclusivamente a deposito de mercadorias nacionaes.