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Artigo 17 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 17

As isenções constantes dos §§ 26 e 32 do art. 2º das preliminares da tarifa são da competência do Ministro da Fazenda e as demais da dos inspectores das Alfandegas.

Art. 17 da Lei 2.841 /1913