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Artigo 16 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 16

Quer para as isenções de direitos, quer para os abatimentos e reducções consignados na presente lei, serão observadas as formalidades e condições do decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911 .

Art. 16 da Lei 2.841 /1913