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Artigo 15 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 15

A's casas e institutos de caridade e assistencia publica gratuita será concedido o abatimento de 90 % sobre as taxas da tarifa vigente para as drogas e medicamentos em geral, folhas, sementes, plantas, flores, fructas e raízes medicinaes, para instrumentos e apparelhos cirurgicos, apparelhos instrumentos physicos, especiaes ao tratamento medico e desinfecções, aos curativos de Lister, aos artefactos e fazendas que não tiverem similar na producção nacional, de algodão, lã e linho, para uso dos doentes e assistidos. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)

Art. 15 da Lei 2.841 /1913