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Artigo 12 da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 12

O material destinado aos serviços de saude e assistencia publica, á luz, força, viação urbana, excluido o material destinado ás installações particulares, abastecimento de agua, rêde de esgoto, calçamento, inclusive britadores e saneamento, embellezamento, motores respectivos e rôlos compressores para macadamização, incineração do lixo, melhoramentos de barras e portos, pontes, estradas de ferro e viação electrica, destinado a laboratorios de analyses, para colonias correccionaes, prisões com trabalhos, materiaes destinados á praticagem de portos e desobstrucção de baixios e canaes para ser applicado pelo governo dos Estados e municipios, inclusive o Districto Federal, á requisição delles, em suas obras feitas por administração, pagarão 8 % do seu valor, que se entenderá ser o commercial ou da factura, quando se tratar do material para saneamento.

Art. 12 da Lei 2.841 /1913