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Artigo 10º da Lei nº 2.841 de 31 de dezembro de 1913

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914

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Art. 10

Na expressão livre de direitos, ou livre de direitos aduaneiros, consignada em lei, decreto especial ou contracto, só se comprehendem os direitos de importação para consumo. A isenção de quaesquer outras taxas só terá logar si em lei, decreto especial ou contracto estiver expressamente consignada.

Art. 10 da Lei 2.841 /1913