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Artigo 1º da Lei nº 2.839 de 2 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre cancelamento de penalidades aplicadas a servidores civis e o abono de faltas não justificadas.

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Art. 1º

Os órgãos de pessoal dos Ministérios e das entidades autárquicas e paraestatais cancelarão ex-officio as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, aplicadas aos seus servidores, abonando-lhes, também, as faltas não justificadas, limitadas ao mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de que trata êste artigo não darão direito a ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimento, nem a revisão de quaisquer atos decorrentes das penalidades e das faltas.

Art. 1º da Lei 2.839 /1956