JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 2.835 de 25 de Julho de 1956

Dispõe sôbre o tempo de serviço prestado por funcionário ou extranumerário federal ocupante do cargo de Engenheiro-Chefe da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.835 /1956