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Artigo 2º da Lei nº 2.835 de 25 de Julho de 1956

Dispõe sôbre o tempo de serviço prestado por funcionário ou extranumerário federal ocupante do cargo de Engenheiro-Chefe da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.