Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.831 de 20 de Julho de 1956
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As carreiras de escriturário e dactilógrafo ficam transformadas na de auxiliar judiciário, escalonadas de H a I e com a estrutura constante da tabela anexa.
§ 1º
Aos auxiliares judiciários cabem, precìpuamente, os serviços de dactilografia.
§ 2º
Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de oficial judiciário, mediante concurso organizado pelo Tribunal, ressalvado aos atuais escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 .