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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.831 de 20 de Julho de 1956

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 5º

As carreiras de escriturário e dactilógrafo ficam transformadas na de auxiliar judiciário, escalonadas de H a I e com a estrutura constante da tabela anexa.

§ 1º

Aos auxiliares judiciários cabem, precìpuamente, os serviços de dactilografia.

§ 2º

Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de oficial judiciário, mediante concurso organizado pelo Tribunal, ressalvado aos atuais escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 .

Art. 5º, §1º da Lei 2.831 /1956