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Artigo 15 da Lei nº 2.831 de 20 de Julho de 1956

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 15

Os funcionários dos quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 15 da Lei 2.831 /1956