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Artigo 1º da Lei nº 2.822 de 14 de Julho de 1956

Dispõe sôbre o registro de diploma de enfermeiro, expedido até o ano de 1950, por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos têrmos do Decreto nº 20.109, de 15 de junho de 1931, e da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os portadores de diploma de enfermeiro expedido até o ano de 1950 por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos têrmos do Decreto nº 20.109, de 15 de junho de 1931 , e da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e cujos cursos tinham a duração de mais de um ano letivo, poderão registrar seus títulos nas repartições competentes como auxiliares de enfermagem, com direito às prerrogativas conferidas a êsses profissionais, nos têrmos da legislação em vigor.