Artigo 6º da Lei nº 2.820 de 10 de Julho de 1956
Dispõe sobre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas, de cavalos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.