Artigo 5º da Lei nº 2.820 de 10 de Julho de 1956
Dispõe sobre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas, de cavalos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 8.946, de 26 de janeiro de 1946.