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Artigo 5º da Lei nº 2.820 de 10 de Julho de 1956

Dispõe sobre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas, de cavalos, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 8.946, de 26 de janeiro de 1946.

Art. 5º da Lei 2.820 /1956