Artigo 4º da Lei nº 2.820 de 10 de Julho de 1956
Dispõe sobre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas, de cavalos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução da presente lei.