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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.820 de 10 de Julho de 1956

Dispõe sobre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas, de cavalos, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo constituirá uma comissão destinada a coordenar as atividades dos órgãos que cuidam do fomento da criação do cavalo nacional, a qual terá, entre outras, a competência para organizar a proposta orçamentária da distribuição dos recursos previstos nesta lei.

§ 1º

Dessa comissão deverão participar, obrigatoriamente, o Diretor de Remonta do Exército, o Diretor-Geral do Departamento da Produção Animal, o Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo, um representante do Jóquei Clube Brasileiro, um representante do Jóquei Clube de São Paulo e um representante da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo.

§ 2º

Os membros da Comissão Coordenadora não perceberão remuneração pelos serviços prestados nessa qualidade.

Art. 3º, §1º da Lei 2.820 /1956