Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.820 de 10 de Julho de 1956
Dispõe sobre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas, de cavalos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo constituirá uma comissão destinada a coordenar as atividades dos órgãos que cuidam do fomento da criação do cavalo nacional, a qual terá, entre outras, a competência para organizar a proposta orçamentária da distribuição dos recursos previstos nesta lei.
§ 1º
Dessa comissão deverão participar, obrigatoriamente, o Diretor de Remonta do Exército, o Diretor-Geral do Departamento da Produção Animal, o Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo, um representante do Jóquei Clube Brasileiro, um representante do Jóquei Clube de São Paulo e um representante da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo.
§ 2º
Os membros da Comissão Coordenadora não perceberão remuneração pelos serviços prestados nessa qualidade.